Condenado no julgamento da Ação Penal (AP) 470 pelos delitos de peculato e corrupção passiva e cumprindo pena em regime semiaberto em Brasília, João Paulo Cunha foi autorizado a passar o período de fim de ano com a família, em São Paulo. A decisão é do ministro Luís Roberto Barroso, que analisou pedido feito pela defesa do condenado nos autos da Execução Penal (EP) 22.
A regra geral para os réus inseridos no regime semiaberto é o deferimento da saída temporária para que o apenado possa visitar a família, a teor do que dispõe o artigo 122 (inciso I) da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7210/1984 - LEP). O relator revelou que o sentenciado tem comportamento adequado e já cumpriu um sexto da reprimenda. “O benefício se me afigura compatível com os objetivos da pena, conforme exigido pelo artigo 123 da LEP”, frisou o ministro.
O pedido era para viagem de 22 de dezembro a 3 de janeiro. Contudo, segundo o relator, o período de afastamento não pode ser superior ao limite imposto pelo artigo 124 da LEP, que é de sete dias. Assim, o ministro deferiu o pleito parcialmente para autorizar o deslocamento de João Paulo Cunha, pelo prazo máximo de sete dias, para a localidade de São Paulo a ser indicada pelo sentenciado ao juiz delegatário da execução penal.