Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (17), excluir da condenação imposta ao ex-deputado federal Natan Donadon o valor mínimo da reparação fixado na sentença penal por conta dos danos causado pelo crime de peculato. Isso porque, ao condenar o ex-parlamentar na análise da Ação Penal 396, em outubro de 2010, pelos crimes de formação de quadrilha e peculato, o STF decidiu que Donadon teria que restituir aos cofres públicos do Estado de Rondônia pouco mais de R$ 1,6 milhão.
A decisão foi tomada no julgamento da Revisão Criminal (RvC) 5437, ajuizada na Corte pela defesa contra a condenação do parlamentar. O advogado de Donadon questionou a competência do Supremo para julgar o caso, uma vez que o então parlamentar renunciou ao cargo antes do julgamento da causa, e alegou a desproporcionalidade da pena imposta com relação aos corréus julgados em primeira instância, por conta do desmembramento do feito. Por fim, questionou a fixação da reparação dos danos pela aplicação da Lei 11.719/2008, uma vez que a norma seria posterior aos fatos apontados na denúncia, além de não ter sido dado direito à defesa de exercer o contraditório sobre o tema.
O relator do caso, ministro Teori Zavascki, explicou em seu voto que, como prevê o artigo 621 do Código de Processo Penal, a revisão criminal é admitida apenas nos casos em que a sentença for contrária a texto expresso de lei penal ou contrária aos elementos de prova constantes dos autos. Com base nesse entendimento, o ministro rebateu os argumentos levantados contra o desmembramento do processo, contra a individualização da pena imposta ao réu e quanto à competência da Corte para julgar o ex-parlamentar, mesmo com sua renúncia um dia antes do julgamento.
Reparação dos danos
O relator negou quase todos os pedidos da defesa, votando pelo provimento da revisão criminal somente em um único ponto: a fixação da reparação mínima devida pelo condenado. De acordo com o ministro, esse ponto da sentença estaria baseado no que prevê a Lei 11.719/2008, que alterou o artigo 387 do CPP (incluindo o inciso IV) para permitir ao juiz que profere a sentença condenatória penal a fixação da reparação mínima devida pelo sentenciado. Para Teori Zavascki, no caso concreto, a norma em questão é posterior aos fatos apurados e à própria deflagração da ação penal, e não poderia retroagir para atingir o réu.
Ao concluir seu voto, o ministro entendeu que a reparação deve se dar pelas vias adequadas, em ação independente, como ocorria antes da edição da Lei 11.719/2008.
Acompanharam o voto do relator, no sentido da procedência parcial, os ministros Luís Roberto Barroso (revisor), Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, sendo que o ministro Marco Aurélio também dava provimento para afastar a competência do STF para julgar a ação penal, por conta da renúncia do parlamentar antes do julgamento, em outubro de 2010. O ministro Roberto Barroso frisou em seu voto que, além da questão da não retroatividade da lei posterior, no caso concreto o condenado não teve direito ao contraditório com relação à fixação do quantum indenizatório.
A ministra Carmen Lúcia e os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela total improcedência da revisão criminal.