A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado Fernando Marroni (PT-RS) da acusação de crime de dispensa indevida de licitação, delito previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, em 2001, quando exercia o cargo de prefeito em Pelotas (RS), Marroni teria cometido crime ao firmar termo de concessão de uso de bem público para permitir a exploração de uma pedreira localizada em área municipal por uma cooperativa de cortadores. A decisão foi tomada nesta terça-feira (9) no julgamento da Ação Penal (AP) 523.
De acordo com os autos, a permissão para extração mineral teve como objetivo regularizar a situação de diversas famílias que, em situação de risco, exploravam uma pedreira em outra área do município. Posteriormente, os cortadores individuais formaram uma cooperativa para exploração da lavra e comercialização da produção.
Por maioria, os ministros seguiram o voto do revisor da AP 523, ministro Dias Toffoli, pela absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o entendimento que a conduta do prefeito não constituiu crime. O revisor salientou que no caso não era necessário licitação, pois a permissão para extração mineral é competência do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), bastando à prefeitura dar sua anuência à exploração por qualquer meio idôneo.
O revisor observou ainda que embora o termo de concessão de uso de bem público consistisse em uma impropriedade técnica, tinha como finalidade única expressar a anuência da prefeitura quanto à exploração da pedreira. O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) foi pela absolvição do parlamentar, também sob o argumento de que não havia exigência de licitação.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que considerou ter havido dispensa de licitação de forma não prevista em lei. O ministro propôs a condenação do deputado com base no artigo 89 da Lei 8.666/1993.