“Assim, é manifesto que a pretendida reversão dos termos do acórdão recorrido depende de prévio exame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ”, afirmou o ministro.
Condenação solidária
Quanto à condenação solidária, o ministro Campbell destacou que o STJ já firmou entendimento de que, nos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário, a responsabilidade entre ímprobos é solidária, o que poderá ser reavaliado por ocasião da instrução final ou ainda em fase de liquidação, não havendo violação ao princípio da individualização da pena.
O relator também afirmou que a multa civil e o ressarcimento ao erário são transferidos aos herdeiros nos limites da herança, de acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92, o que justifica a imposição do pagamento da multa civil aos herdeiros de uma das sócias da agência de turismo, já falecida.
Quanto à alegação de que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o ministro relator entendeu que a eventual reversão do entendimento manifestado pelo TJRO exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
O colegiado seguiu, integralmente, o voto do ministro Campbell.
Fraude de passagens
O processo originou-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Rondônia contra Silvernani e os outros pelo desvio de recursos públicos por meio de fraudes na venda e no recebimento de passagens aéreas entre os anos de 1993 e 1994.
De acordo com a denúncia, foram distribuídas passagens a apadrinhados, parentes, políticos, funcionários, parentes de funcionários e outras pessoas sem vínculo com o Legislativo.
Na época, Silvernani era presidente da Assembleia Legislativa e Moreira Mendes atuava na procuradoria daquela casa, razão pela qual não poderia ser sócio da empresa de turismo, junto com a esposa, também funcionária da Assembleia.
Ilegalidade na licitação
A prática feriu a regra da Lei 8.666/93, que rege as licitações no Brasil. Na licitação, alguns procedimentos foram omitidos, como a probabilidade e previsibilidade dos gastos, assim como não foi apresentada certidão negativa do INSS (artigo 195 da Constituição Federal). Além disso, Moreira Mendes e sua esposa eram funcionários da Assembleia e estavam impedidos de contratar com a administração.
No STJ, a defesa dos acusados recorria de decisão do Tribunal de Justiça do estado que manteve a sentença condenatória.