RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
A presente impetracao insurge-se contra decisao que, emanada do E. Superior Tribunal de Justica, encontra-se consubstanciada em acordao assim ementado (fls. 168/169): “PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. IMPUTAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO INDIVIDUALIZAR AS CONDUTAS IMPUTADAS À PACIENTE. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE PERMITE A AMPLA DEFESA. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DA DATA DOS FATOS. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEIXAR DE APRECIAR PRELIMINAR SUSCITADA EM ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ORDEM DENEGADA. I – A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essencia e com todas as suas circunstancias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denuncias que nao descrevem os fatos na sua devida conformacao nao se coadunam com os postulados basicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inepcia da denuncia caracteriza situacao de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II – A exordial acusatória, na hipótese dos autos, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercicio da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo condutas que configuram crimes (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), nao estando, portanto, maculada pelo vicio da inepcia, posto que atende aos ditames do art. 41 do Codigo de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006). III – Além disso, havendo descrição do liame entre a conduta da paciente e o fato tido por delituoso, evidenciado nas assertivas constantes na denuncia, nao ha que se falar em inepcia da denuncia por falta de individualizacao da conduta. A circunstancia, por si so, de o Ministerio Publico ter imputado a mesma conduta aos denunciados nao torna a denuncia generica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007). IV – Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossivel a delimitacao dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indicios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5a Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5a Turma, DJU de 01/10/2007). V – Assim, tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquerito policial, expoe fatos teoricamente constitutivos de delito, nao se cogita de inepcia da denuncia (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007). VI – A omissão, na exordial acusatória, das datas dos fatos constitui mera irregularidade, ainda mais quando a denuncia aponta o periodo em que os crimes teriam sido praticados – entre os anos de 1995 e 1997 (Precedentes). VII – Nos crimes de quadrilha não é exigida minuciosa demonstração dos atos de cada participante, bastando a comprovacao de que o reu teve participacao na associacao ilicita (Precedentes do Pretorio Excelso e desta Corte). VIII – O recurso de apelação devolve ao Tribunal o conhecimento integral da matéria relativa a acao penal. Assim, nao caracteriza nulidade o exame, pela Corte de apelacao, de materia suscitada pela defesa em sede de alegacoes finais e nao apreciada pelo juizo monocratico, desde que seu julgamento nao redunde em ‘reformatio in pejus’. ‘Habeas corpus’ denegado.” (HC 87.463/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER – grifei) O exame da pretensao juridica em causa põe em destaque fundamento que, invocado pela parte ora impetrante, assume inegavel relevo, eis que se apoia, segundo entendo, na efetiva ocorrencia de vício grave resultante da inépcia da peca acusatoria, cujo teor não descreve, de modo adequado, sob a perspectiva do art. 41 do Codigo de Processo Penal, os elementos individualizadores da conduta imputada a ora paciente. Daí a procedente objeção veiculada na presente sede processual (fls. 13/14):
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