RELATORA :MIN. ROSA WEBER
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Cristiano Valle Britto em favor de Waldemar Ferreira Bastos Neto contra decisao monocratica da lavra do Ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justica, exarada nos autos do HC 282.470/RJ. O paciente possui 03 (tres) condenacoes, totalizando 41 (quarenta e um) anos e 06 (seis) meses de reclusao, em regime fechado. Em 29.7.2009, cometeu falta grave. O Ministerio Publico do Estado do Rio de Janeiro formulou pedido de interrupcao do prazo para concessao de beneficios da execucao penal, indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Contra essa decisao, o Parquet interpos agravo em execucao ao Tribunal de Justica do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso, para determinar o reinicio da contagem do prazo para a obtencao de beneficios dada a pratica de falta grave pelo apenado. Submetida a questao a apreciacao do Superior Tribunal de Justica no HC 282.470/RJ, o Ministro Moura Ribeiro, via decisao monocratica, concedeu de oficio a ordem para determinar “a interrupcao do lapso temporal, em virtude de falta grave, apenas em relacao a progressao de regime, excluidos os beneficios do livramento condicional, comutacao e indulto”. No presente writ, alega o Impetrante que a falta cometida pelo paciente foi ha mais de 5 (cinco) anos e que “nao ha previsao legal para a decretacao do calculo de 1/6 do remanescente a partir da falta grave cometida”. Requer, em medida liminar e no merito, a cassacao da decisao que decretou a interrupcao do lapso temporal para concessao de beneficios e a progressao do regime prisional do paciente.
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