RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio Qualificado. Motivo torpe e emprego de recurso que Dificultou a defesa da vítima. Prisão preventiva. Provas da materialidade e indícios suficientes da Autoria. Presença. Negativa de participação no Ilícito. Inviabilidade de exame na via eleita. Circunstâncias do crime. Gravidade. Periculosidade Do agente. Garantia da ordem pública. Réu foragido. Conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Custódia fundamentada e necessária. Medidas alternativas. Supressão. Condições pessoais Favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não Demonstrada. Reclamo em parte conhecido e nesse Ponto improvido. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que o recorrente é acusado da prática de homicídio qualificado, tendo, para tanto, em conluio com outros dois indivíduos, encomendado a morte do ofendido ao quarto denunciado, que efetuou disparou de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida, tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de cobranças de pagamento de dívida e por vingança, diante de delação feita pelo ofendido. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal. 6. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 8. Recurso em parte conhecido e nesse ponto improvido.
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