RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de Roubo majorado. Emprego de arma branca e Concurso de agentes. Prisão em flagrante Convertida em preventiva. Excesso de prazo na Formação da culpa e aplicação de medidas Cautelares alternativas. Questões não debatidas Na origem. Supressão. Constrição fundada no art. 312 Do cpp. Circunstâncias do delito. Periculosidade Social. Necessidade de acautelamento da ordem Pública. Custódia fundamentada e necessária. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo em parte Conhecido e nessa extensão improvido. 1. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal e da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente envolvido, evidenciada pelas graves circunstâncias em que praticado o delito. 3. Caso em que o recorrente está sendo acusado pela prática de tentativa de roubo, cometida em concurso de cinco agentes, quatro deles ainda não identificados, mediante grave ameaça e violência real, já que a vítima foi atingida por um golpe de faca quando se negou a entregar sua motocicleta, fatos que evidenciam o periculum libertatis exigido para a preventiva. 4. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido.
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