RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
Pedido de extensão no habeas corpus. Roubo Circunstanciado. Regime inicial fechado fixado com Base na gravidade abstrata do delito. Fundamentação inadequada. Ilegalidade Configurada. Súmulas 718 e 719 da suprema corte e 440/stj. Pena-base firmada no mínimo legal. Alteração Para o semiaberto. Possibilidade. Ordem concedida Ao corréu. Similitude fático-processual. Exegese do Art. 580 do cpp. Deferimento devido. Sistema prisional Modificado. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a identidade fático-processual entre a situação do paciente beneficiado e a do corréu, ora requerente, em relação à ilegalidade na escolha do regime inicial de execução da pena, e que a decisão concessiva de habeas corpus não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, devida a aplicação do disposto no art. 580 do CPP. 3. Pedido de extensão deferido para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, alterando o regime inicial para o semiaberto ao requerente AMÉRICO DA SILVA SANTOS.
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