APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001134-75.2011.4.01.3310/BA

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

Penal e processual penal. Atividade clandestina de radiodifusão. Art. 183 - lei 9.472/1997. Crime de perigo abstrato. Autoria e materialidade comprovadas. 1. A Lei 9.612/1998, que instituiu o serviço de radiodifusão comunitária, não descriminalizou a atividade de desenvolver clandestinamente (sem outorga do poder público, pelo devido processo legal) a radiodifusão, mesmo de alcance apenas comunitário. 2. O artigo 183 da Lei 9.472/1997 define crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico tutelado é a segurança dos meios de comunicação. O mero desenvolvimento das atividades de telecomunicações de forma irregular, ou clandestinamente, ainda que não se concretize, ou não se apure prejuízo concreto para as telecomunicações, para terceiros ou para a segurança em geral, é suficiente para a consumação da infração penal. 3. A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto fático probatório carreado aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas da acusação, no sentido de que, na data da apreensão dos aparelhos de radiodifusão, a Rádio Liberdade FM, de propriedade da Associação do Movimento de Radiodifusão Comunitária de Itabatã/Ba, estava em funcionamento, tendo o acusado se apresentado como seu presidente. 4. Apelação desprovida. 

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