APELAÇÃO CRIMINAL 2006.36.00.012396-3/MT

REL. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

Penal e processual penal. Art. 317, § 1º, do cp. Corrupção passiva. Lavagem De dinheiro. Caso das sanguessugas. Materialidade e autoria quanto ao Crime de corrupção passiva. Dosimetria. Reparação de dano. 1. Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que após a oitiva das testemunhas de acusação foi permitido às partes se manifestarem acerca da prova produzida. 2. O contexto probatório é suficiente para sustentar, com segurança, um decreto condenatório quanto ao artigo 317 do Código Penal, em relação ao fato I e II. Ausência de demonstração da materialidade delitiva quanto ao fato III, de modo que deve ser mantida à absolvição da ré, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. O acervo probatório produzido deixa dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime de lavagem de dinheiro. Manutenção da absolvição da imputação do delito de lavagem de dinheiro. 4. Novo patamar das penas-base quanto aos fatos I e II, que permite o estabelecimento de regime aberto para seu cumprimento inicial. 5. A fixação de reparação civil mínima viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, considerando que os fatos imputados ao réu são anteriores à referida alteração legislativa. 6. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do Ministério Público não provida.

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