REL. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Processual penal. Habeas corpus. Crime de tentativa de roubo qualificado. Assalto à agência dos correios. Prisão em flagrante. Prisão preventiva. Ação penal. Instrução criminal. Carta precatória. Curso normal. Princípio da razoabilidade. Excesso de prazo justificado. Prazos. Parâmetro geral. Mitigação. Liberdade provisória. Ordem denegada. 1. Inexistindo demora injustificada que possa ser atribuída ao aparelho judiciário ou aos órgãos de persecução penal, não identifico ocorrência de prisão cautelar abusiva, sendo aplicável, no particular, o princípio da razoabilidade. 2. "Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade" (STJ, RHC 46886). 3. Caso em que o Paciente foi preso em flagrante em 08/05/2014, por tentativa de assalto aos Correios, em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça e agressão física, teve a prisão preventiva decretada em 16/05/2014 e foi denunciado em 02/06/2014. Instrução criminal que segue curso regular, com expedição de Carta Precatória para interrogatório de correu preso em outra comarca, que já foi inclusive citado. Providências adotadas pela Autoridade Impetrada no sentido de agilizar o cumprimento da deprecata.
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