APELAÇÃO CRIMINAL: 0040934-41.2010.4.01.3700/MA

REL. DESEMBARGADOR MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

Penal. Processual penal. Furto. Art. 155, §4º, iv, do cp. Materialidade. Comprovação. Autoria. Não caracterização. Absolvição mantida. Apelo improvido. 1. O órgão acusador não logrou demonstrar durante a instrução processual a autoria do crime de furto de equipamentos pertencentes ao TRE/MA. 2. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição 3. Apelação improvida. 

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