APELACAO CRIMINAL 2001.51.01.534810-8

REL. DES. SIMONE SCHREIBER

Penal - apelação criminal - inserção de dados falsos em sistemas de informação da administração pública - autoria e materialidade comprovadas - impossibilidade de absorção pelo crime de estelionato previdenciário - critério da especialidade - reparação mínima do ofendido independe de pedido expresso da acusação - experiência do servidor não pode se traduzir em circunstância judicial desfavorável quando não importa em grau de reprovação diferenciado 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo nas penas do art. 313-A do Código Penal, fixando-as em 05 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semi-aberto e 118 (cento e dezoito) dias-multa no valor mínimo legal. A sentença reconheceu a inépcia parcial da inicial, declarando a nulidade da ação penal no que tange às quatro imputações da prática de peculato (art. 312 do Código Penal). Gratuidade de justiça deferida. 2. A materialidade do delito restou comprovada pelo procedimento administrativo do INSS. A autoria do crime se comprova pelo registro da matrícula e senha do réu quando da habilitação do referido benefício. O próprio apelante não nega que tenha praticado o fato, alegando em sua apelação que desconhecia que os documentos utilizados para a habilitação do benefício fossem falsos. No entanto, considerando que o apelante é funcionário do INSS desde 1982, sendo, portanto, servidor experiente à época do fato, descabe a tese defensiva de que o mesmo desconhecia a natureza contrafeita da documentação pertinente à habilitação do benefício. Como bem salientou o juiz sentenciante, a falsidade dos documentos poderia ser facilmente detectada ante uma análise escorreita. 3. No tocante à alegação de que o delito de inserção de dados falsos deveria ser absorvido pelo do estelionato previdenciário, tal tese não merece prosperar. Isso porque a conduta narrada na exordial se subsume inteiramente ao tipo penal do art. 313-A, com todas as suas elementares, e não ao art. 171, § 3º, ambos do CP. Com efeito, a denúncia relata que apelante e corréu, na condição de funcionários autorizados do INSS, inseriram informações falsas no sistema daquela autarquia visando a obtenção de vantagem indevida. Logo, pelo critério da especialidade, a norma do art. 313-A prevalece sobre aquela do art. 171, § 3º, não havendo que se falar em consunção, nem em desclassificação de um tipo penal para o outro, na hipótese dos autos. 4. Em relação ao arbitramento de valor para fins de reparação do ofendido, cumpre esclarecer que a necessidade de fixação de montante mínimo para ressarcimento dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV do CPP, é comando dirigido ao juiz da causa, que independente de pedido por parte do Ministério Público. A fixação de valor mínimo a ser reparado pela parte em âmbito civil é consectário lógico da condenação criminal nas hipóteses em que o crime tiver causado prejuízo. É o que se extrai da dicção do art. 91, I, do CP. 5. Em relação à condição de servidor experiente, considerada como circunstância judicial desfavorável pelo juízo sentenciante, assiste razão ao réu quando afirma que o grau de experiência não tem o condão de aumentar a consciência da ilicitude da fraude praticada, eis que mesmo um leigo possuiria a noção basilar de que é crime utilizar documentação falsificada para instituir um benefício previdenciário que não deveria existir, visando obter vantagem financeira através da captação irregular de verba do INSS. Se a própria condição de servidor autorizado do INSS faz parte da elementar do tipo do art. 313-A do CP, e se o grau de experiência não influi na consciência da ilicitude no caso concreto, existindo o mesmo grau de reprovação na prática da conduta, quer se trate de um funcionário recém empossado, quer se trate de um servidor com mais de 20 anos de carreira, entendo que tal condição pessoal do réu não pode se traduzir em circunstância judicial desfavorável. 6. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.

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