APELACAO CRIMINAL 2009.51.10.006036-6

REL. DES. MESSOD AZULAY NETO

Direito penal e processual penal. Apelações criminais. Crimes previstos nos artigos 29 e 40 da lei nº 9.605-98, artigo 16 da lei nº 10.826-03 e artigo 288 do código penal. Materialidade e autoria comprovadas. Arma de fogo de uso peritido adulterada, transformando-se em arma de uso proibido ou restrito. Quadrilha armada. Crimes previstos nos arts. 40 e 29 da lei 9.605-98. Crimes autônomos. Anotações nas folhas de antecedentes criminais e conduta social. Continuidade delitiva. Causa geral de aumento aplicável em conjunto com causas especiais de aumento. I - Se os elementos carreados aos autos tanto na fase pré-processual quanto na instrução, analisados em conjunto, indicam que todos os réus mantinham vínculo associativo estável e permanente para a caça, em área de preservação ambiental, abalando o ecossistema do local, com a finalidade de venda das espécies abatidas, mediante o uso de armas de fogo de uso permitido e restrito, comprovadas estão a materialidade e autoria delitivas dos crimes previstos no artigo 29 e 40 da Lei nº 9.605-98, artigo 16 da Lei nº 10.826-03 e artigo 288 do Código Penal. II- Se o crime de uso de arma de fogo é praticado por meio da utilização de trabucos, derivados de modificações levadas a efeito em arma de fogo de uso permitido, tornando-a de uso proibido, que funcionam como verdadeiras minas terrestres, os réus devem ser condenados nas penas do art. 16, parágrafo único, II da Lei 10.286-2003, e não no art. 14 do mesmo diploma. III - Não há bis in idem na aplicação da causa especial de aumento da quadrilha (grupo armado) com o crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo, já que os delitos tutelam bem jurídicos diversos. IV - Os delitos previstos nos arts. 40 e 29 da Lei 9.605-98 são autônomos, e o primeiro não é necessariamente meio para a consecução do segundo, já que, para a prática de caça em unidade de proteção ambiental não é imprescindível o dano à respectiva área.V - Constando anotações nas Folhas de Antecedentes Criminais dos réus, as penas-base devem ser majoradas, tendo em vista que é amplamente admitida a utilização de tais anotações como situação desfavorável no tocante à conduta social. VI - A continuidade delitiva, porque está na Parte Geral do Código Penal, não se submete à regra do art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma, que trata da compensação das causas de aumento e diminuição de pena, devendo ser aplicada conjuntamente com as causas especiais de aumento dos § 4º e 5º do art. 29 da Lei 9.605-98. VII - Recursos dos réus PAULO ROBERTO, ORLANDINO DOS SANTOS e ROBERTO XAVIER desprovidos. VIII - Recurso de ROGÉRIO XAVIER, parcialmente provido, para converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. IX - Recurso ministerial provido. X - Recurso de Rubens Xavier desprovido.

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