REL. DES. MESSOD AZULAY NETO
Penal – apelação criminal do parquet - art. 297, § 3º, ii e art. 313-a, n/f art. 29, todos do cp - materialidade e autorias comprovadas - mpf requer majoração das penas privativas de liberdade - art. 59, do cp - dosimetria adequada- circunstâncias judiciais alegadas pelo parquet fazem parte do tipo penal - apelação do ministério público federal desprovida. I- Apelação do Ministério Público Federal requer majoração das penas-base dos réus que foram fixadas em seu mínimo legal porque, segundo o juiz a quo, os réus eram primários, não possuíam antecedentes, e os motivos, circunstâncias e consequências não destoaram do normal. II- Improcedem as alegações do Parquet; as circunstâncias de os réus serem parentes, a ré ser funcionária pública, servidora do INSS, e o réu, seu irmão, ter chefiado um posto desta autarquia, não se configuram como vetores desfavoráveis, do art. 59, do CP; entendo que tais circunstâncias são inerentes ao tipo penal em questão. III- Portanto, não assiste razão ao Parquet, devendo a condenação e a dosimetria das penas, fixadas na sentença, serem mantidas por seus próprios fundamentos. IV- Apelação do Parquet desprovida para manter, in totum, a sentença condenatória.
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