REL. DES. MESSOD AZULAY NETO
Habeas corpus - trancamento ação penal - inobservância do art. 514 do cpp - nulidade relativa - revogação da decisão que recebeu a denúncia - impossibilidade - recurso em Sentido estrito - cabimento - restauração da decisão que recebeu a denúncia - prescrição - inocorrência. I - O Juiz ao receber a denúncia, ainda na sistemática anterior às alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, encerra a apreciação quanto às condições da ação e pressupostos processuais, admitindo a acusação, operando-se assim a preclusão quanto à decisão de recebimento da denúncia, não podendo revogá-la; II - A ausência de intimação para a apresentação de defesa prévia prevista no art. 514 do CPP é causa de nulidade relativa, que deve ser argüida no momento próprio, demandando a comprovação do efetivo prejuízo para seu reconhecimento; III - Hipótese em que o Juiz de 1º grau revogou a decisão de recebimento da denúncia por inobservância ao art. 514 do CPP, retratando-se desta revogação ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 589 do CPP, em sede de Recurso em Sentido Estrito; IV - O Recurso em Sentido Estrito é a via apropriada para se impugnar decisão que revoga a decisão de recebimento da denúncia; V - Considera-se como data de recebimento da denúncia a data da decisão que primeiro a recebeu, devidamente restabelecida pela decisão que se retratou de sua revogação, restaurando todos os seus efeitos. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva; VI - Ordem denegada.
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