APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009619-20.2009.4.03.6110/SP

REL. DES. LUIZ STEFANINI

Penal - roubo à agência da empresa brasileira de correios e telégrafos - materialidade e autoria delitivas - comprovação - inexistência de indícios de inimputabilidade - condenação mantida - uso de arma de fogo - aplicação da qualificadora - pena-base - bis in idem - mesma condenação utilizada nas duas primeiras fases da dosimetria - redução da reprimenda - manutenção do regime prisional fechado - parcial provimento do recurso  1. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pela apuração dos fatos realizada a partir do Boletim de Ocorrência que apresenta a descrição dos valores subtraídos quando da ação delitiva. Parte do dinheiro subtraído foi devolvido aos Correios. 2. A autoria do delito está comprovada nos autos, seja pela confissão parcial do réu quanto aos fatos, seja pela narrativa coesa das vítimas e testemunhas, seguida do reconhecimento positivo do ora apelante, demonstrando, indubitavelmente, a autoria delitiva, bem como o emprego de arma de fogo. 3. Mantida a condenação nos exatos termos da denúncia. 4. No que se refere à alegação de cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de realização de exame de dependência toxicológica, a fim de atestar a inimputabilidade do apelante, devem ser mantidos os fundamentos esposados em primeiro grau. 5. Com efeito, do áudio encartado aos autos, verifica-se que em seu interrogatório o apelante narrou com detalhes a prática delitiva, relatando o horário exato do assalto, seu modus operandi, o fato de ter segurado a mão da vítima Hélio para que não apertasse a tecla de segurança, o procedimento da fuga ao município vizinho, enfim, detalhes esses que demonstram, de forma peremptória, que o acusado, no momento da ação delituosa, tinha integral conhecimento do caráter ilícito da conduta que praticava, atuando com plena consciência, pois é evidente que, do contrário, não teria como se lembrar de tantos detalhes e narrá-los em juízo meses após a sua ocorrência. 6. Ainda, da análise integral do áudio em que gravado o interrogatório judicial do apelante pode-se verificar a inexistência de quaisquer indícios de perturbação mental do acusado que justificasse a instauração do incidente, tendo ele respondido a todas as perguntas formuladas pelo magistrado, Ministério Público e defesa de maneira consciente, e, inclusive, visando inocentar o terceiro indivíduo não identificado pelas autoridades policiais. 7. Destarte, não se aplica ao caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 26 do Código Penal, não havendo falar-se em absolvição do réu. 8. Reconhecido bis in idem na dosimetria da pena, porquanto a única condenação anterior transitada em julgado foi utilizada tanto na primeira quanto na segunda fase da dosimetria, devendo ser reduzida a pena-base ao piso. 9. Parcial provimento do recurso defensivo. 

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