APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006451-06.2000.4.03.6181/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Apelação criminal. Estelionato contra a previdência. Pensão requerida em favor de menor absolutamente incapaz. Retroação fraudulenta da data de entrada do requerimento. Benefício devido a partir da data do óbito. Inexistência de vantagem indevida. Conduta atípica. Recurso provido. 1. Apelações da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou a ré à pena de 04 anos de reclusão, como incursa no artigo 171, §3º, do Código Penal. 2. A ré foi denunciada porque teria na qualidade de servidora do INSS, reaproveitado um número de beneficio já encerrado, fazendo retroagir a data de requerimento da pensão por morte requerida por Josi Aparecida Cardozo, o que, segundo a Acusação, "fez com que o INSS pagasse, de 21/04/97 a 16/04/98, benefícios indevidos". 3. Conforme relatório da auditoria do INSS, o benefício em questão foi pago em favor da filha da ré e por esta representada. A beneficiária da pensão requerida pela ré, nasceu aos 27/10/1982, e portanto completou 16 anos de idade em 27/10/1998, e assim era, ao tempo do óbito de seu pai, instituidor da pensão, bem como ao tempo da real data do requerimento, apontada na denúncia, menor absolutamente incapaz. 4. Por força do disposto nos artigos 79 da Lei 8.213/1991, o menor absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia do seu representante legal no requerimento do benefício, e portanto contra ele não corre a prescrição, e nem tampouco se aplica a regra de que a pensão somente é devida a partir da data do requerimento, se este é feito depois de trinta dias da data do óbito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Independentemente do requerimento ter sido formulado em 15/04/1998, a pensão requerida pela ré em favor de sua filha, menor absolutamente incapaz, é devida a partir de 21/04/1997, data da morte do pai da menor, instituidor do benefício. 6. O crime de estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal, exige para sua configuração que o agente obtenha, para si ou para outrem, mediante meio fraudulento, vantagem ilícita. 7. No caso dos autos, ainda que empregado meio fraudulento para a alteração da data de entrada do requerimento da pensão, esta era realmente devida a partir da data do óbito, e portanto não há que se falar em vantagem indevida. Sendo lícito o benefício recebido, ainda que empregado o meio fraudulento, é atípica a conduta descrita na denúncia. Precedentes. 8. Apelação da Defesa provida. Apelo da Acusação prejudicado.

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