APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004541-18.2009.4.03.6119/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Apelação criminal. Operação de estação de radiodifusão clandestina. Tipificação legal. Artigo 183 da lei 9.472/1997. Demonstração da potencialidade lesiva: desnecessidade. Materialidade não demonstrada. Recurso desprovido. 1. Apelação interposta pela acusação contra sentença que absolveu o réu da imputada prática do crime do artigo 183 da lei 9.472/1997. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a conduta de manter emissora de radiodifusão sem autorização enquadra-se no artigo 183 da Lei nº 9.472/1997. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 3. Não é necessária a potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão para causar interferências em sistemas de comunicação. A norma do artigo 183 da referida Lei 9.472/1997 protege não só a regularidade dos serviços de telecomunicações, mas também o monopólio, constitucionalmente atribuído à União, na exploração desses serviços. 4. A se admitir a necessidade de perícia que ateste a potencialidade lesiva, ao argumento da baixa potência do aparelho, estar-se-ia, na verdade, descriminalizando a conduta em qualquer caso. Contudo, foi opção política do legislador proteger o monopólio constitucional da União mediante norma penal incriminadora. Precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 5. Não obstante não haja necessidade de comprovação da potencialidade lesiva do aparelho de radiodifusão, no caso dos autos não restou comprovada a materialidade delitiva. 6. Apesar ter sido apreendido o equipamento transmissor de radiofreqüência (transmissor link e um amplificador linear), tais equipamentos não foram submetidos à perícia. Dessa forma, não há prova da eficácia do equipamento apreendido para a radiodifusão sonora, nem da suposta freqüência utilizada. 7. Não restou demonstrado que o aparelho apreendido estava apto a funcionar, de modo que a materialidade delitiva não foi devidamente comprovada. 8. Apenas a prova testemunhal no sentido de que os aparelhos apreendidos tinham aptidão para transmissão, porque estavam em funcionamento por ocasião da abordagem policial, não é suficiente para caracterizar a materialidade delitiva. 9. Recurso provido. 

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