APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004271-20.2001.4.03.6104/SP

REL. DES. MÁRCIO MESQUITA

Penal. Apelação criminal. Falsificação de documento público. Protocolo administrativo da capitania dos portos. Falsificação grosseira: inocorrência. Materialidade e autoria demonstradas. Recurso provido. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que absolveu a ré à pena de dos fatos narrados na denúncia, com fundamento no artigo 386, III do Código de Processo Penal. 2. Materialidade comprovada pelo laudo de exame documentoscópico. Em que pese o laudo pericial não esclarecer acerca da qualidade da falsificação, a tese de falsidade grosseira não prospera. 3. Não se pode afirmar que os únicos destinatários do documento em questão sejam os servidores da Capitania dos Portos. Como esclarecido pela própria ré, a intenção foi primeiramente iludir o comprador da embarcação, e a proprietária da agência de despachante na qual a ré trabalhava, fazendo-os crer que a documentação havia sido regularmente protocolada no prazo perante a repartição pública.  4. E isso foi perfeitamente obtido pelo documento falso, dado que o comprador apenas tomou conhecimento da falsidade quando procurou a Capitania munido do protocolo falso, a fim de obter informações sobre o andamento da transferência. Da mesma forma foi iludida a proprietária da agência de despachos. 5. Ainda que se entenda que os únicos destinatários do documentos seriam os servidores da Capitania dos Portos, não há como se chegar à conclusão de crime impossível. A falsidade não foi identificada de imediato quando o documento fora apresentado na Capitania dos Portos de São Paulo, sendo, inclusive, necessária a realização de buscas e pesquisas para a localização dos documentos relativos à embarcação Netuno V. Até mesmo o Sargento de quem a rubrica fora forjada não percebeu de pronto que assinatura aposta no documento não era sua. 7. Autoria demonstrada através dos elementos carreados aos autos. Em Juízo, a ré afirmou que ter mandado confeccionar os carimbos, com o intuito de facilitar a entrada de determinada documentação junto à Capitania dos Portos. 8. A condenação da ré é de rigor, como incursa no crime previsto no artigo 297 do Código Penal. 10. Recurso provido. 

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