REL. DES. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Penal. Processo penal. Art. 304 c. C. O art. 299 do código penal. Art. 297, § 3º, ii e iii, e § 4º, c. C. O art. 71, todos do código penal. Comprovadas a materialidade e autoria delitiva. Concurso material dos crimes. Dosimetria. Redução da pena. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva dos delitos do art. 304 c. c. o art. 299 do Código Penal e do art. 297, § 3º, II e III, e § 4º, do Código Penal, mediante prova documental e testemunhal. 2. Devem ser consideradas as circunstâncias judiciais pertinentes ao caso específico dos autos, a saber, que se trata de acusado com grau de instrução superior, responsável técnico da Planvias Ltda., além de titular da Planesp, firma individual. Não se trata, portanto, de indivíduo desconhecedor das exigências usuais para a contratação de empregados no âmbito da construção civil, sendo relevante o fato de que a própria obra era financiada com recursos públicos (tanto o contrato celebrado pela Planvias quanto aquele pela Petrobrás), os quais obviamente abrangiam o custo para o recolhimento dos tributos e demais encargos trabalhistas. Daí ser adequado exasperar a pena-base do réu, mais moderadamente do que feito pela sentença, para assim atender, em justa medida, a necessidade de repressão e prevenção. 3. Apelações da acusação provida e apelação da defesa parcialmente provida.
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