APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012652-76.2008.4.03.6102/SP

REL. DES. PAULO FONTES

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Falso. Estelionato. Artigos 171 e 304, do código penal. Recorrer em liberdade. Impossibilidade. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Dosimetria da pena. Crime continuado. Multa. Redução. Juízo da execução penal. Recurso improvido. 1. O apelante foi preso em flagrante e permaneceu custodiado durante boa parte do processo, sendo, ao final, condenado. Não houve mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Por outro ângulo, observo que estão presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. Com efeito, depreende-se do contexto probatório trazido aos autos que o apelante encontra-se preso desde outubro de 2011, em virtude de outro processo onde se apurou crime similar ao reprimido nestes autos. Ademais, noticia-se a abertura de inquérito, pela Polícia Civil de Goiânia/GO, com a mesma finalidade, em relação a fato ocorrido em 06.2011. Outrossim, deve ser considerada a vida sem raízes a que se dedica o acusado, que transita entre Teresina/PI, Goiânia/GO, e o interior de São Paulo, especialmente na região de Ribeirão Preto/SP, onde já residiu nesta cidade, mas também em Sertãozinho e Serrana, além de Campinas/SP. Se posto em liberdade, e sujeito novamente aos mesmos estímulos, poderá voltar a trilhar a senda criminosa, afigurando-se a prisão cautelar também necessária para impedir a reiteração delitiva, geradora de intranquilidade social e de vulneração da ordem pública. Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o deferimento do benefício da liberdade provisória. 3. A materialidade delitiva ora em comento restou demonstrada pelo Auto de Prisão em flagrante (fls. 02/04), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 06/13) e material que lhe acompanha, referente às diversas falsificações narradas na denúncia (fls. 14/47), depoimentos de terceiros (fls. 51/54), Auto de Apreensão Complementar (fls. 74/77) e material que lhe acompanha, referente às práticas delituosas do acusado (fls. 78/81 e 117/334), contrato de locação realizado utilizando-se fiador a partir de documento falso (fls. 82/89), Laudo de Exame Documentoscópico (fls. 487/507), demais documentos constantes do Inquérito Policial (fls. 652/655 e 715/737). A materialidade e a autoria, além de não terem sido objeto de recurso, também são corroboradas pelo depoimento das testemunhas e interrogatório do réu, conforme mídia de fls. 855/858, os quais reiteram o teor das informações auridas na fase do inquérito policial.  4. Diante da elevada potencialidade lesiva da conduta do acusado, especialmente diante da quantidade significativa de documentos falsos apreendidos em seu poder, a utilização de pelo menos três identidades forjadas (JOÃO BATISTA DA SILVA, AMILTON BARRETO PORTO e HÉLIO BARONI), da diversidade e quantidade de instituições e empresas perante as quais utilizou e apresentou documentos falsos, além do longo tempo em que perdurou a fraude (todo o ano de 2008), a qual só cessou em virtude da prisão em flagrante do acusado, devem a pena-base dos delitos de falso e de estelionato ser mantidas acima do mínimo legal, nos exatos termos em que fixados em sentença. No caso da pena-base cominada para o crime de estelionato, a proporção do prejuízo financeiro das instituições lesadas pelo apelante também deve ser considerada, autorizando a majoração.  5. Pelos mesmos fatores, a aplicação da causa de aumento de pena por conta da continuidade delitiva deve ocorrer em seu grau máximo (dois terços), no crime de falso, e em grau médio (metade) para o estelionato. 6. A pena de multa deve ser mantida no patamar estabelecido pelo juízo de piso, pois as alegações de hipossuficiência econômica não foram demonstradas. Ademais, questões referentes à eventual impossibilidade de cumprimento, deverão ser discutidas perante o Juízo das Execuções Penais. 7. Recurso de apelação improvido. 

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