APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000468-52.2012.4.03.6004/MS

REL. DES. PAULO FONTES

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Lei 11.343/2006. Autoria e materialidade. Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal. Confissão. Transnacionalidade. Aplicabilidade do § 4º, do artigo 33, da lei 11.343/06. Regime de cumprimento de pena. Lei 12.736/12. Penas restritivas. Insuficiência. Recurso da defesa parcialmente provido. 1. Tráfico internacional de entorpecente. Prisão em flagrante. Alessandro engoliu 88 cápsulas - apreensão de 965 g de cocaína. Ion engoliu 50 cápsulas - apreensão de 555 g de cocaína. Autoria e materialidade demonstradas. Laudos periciais, depoimento testemunhal e confissão dos réus. 2. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Atenuante da confissão reconhecida. Transnacionalidade reconhecida. Recurso não se insurge contra dosimetria da pena nestes aspectos. Manutenção da sentença. 3. Confissão dos acusados perante autoridade policial: afirmação de que já teriam sido condenados anteriormente por tráfico. Confissão em juízo - alteração da versão. Maus antecedentes e anterior envolvimento em tráfico não foram corroborados em juízo por qualquer outra prova. 4. Não havendo provas nos autos de que os réus integrem organização criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, prevalece presunção de que tenham agido de modo ocasional, na função de transportadores, não tendo a atividade criminosa como meio de vida. Cabível aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06. Redução da pena no mínimo de 1/6. 5. Revisão das penas: 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa. 6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve permanecer como o fechado, nos termos do § 3º do artigo 33, do Código Penal, considerando a lesividade das condutas praticadas pelos apelantes, que aceitaram colaborar para o transporte internacional e posterior distribuição de razoável quantidade de substância entorpecente de elevado potencial lesivo. 7. Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/12. Detração. Tempo de prisão cautelar. Eventual progressão do regime prisional e livramento condicional devem ser oportunamente apreciados na fase própria: execução da pena. Momento em que possível e viável a aferição de todos os requisitos, subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento dos pretendidos benefícios. 8. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Insuficiência no caso concreto. Artigo 44, inciso III, do Código Penal. 9. Recurso da defesa parcialmente provido. Revisão da pena. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.