APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002759-09.2006.404.7103/RS

REL. DES. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Processual penal. Suspensão condicional do processo. Revogação. Sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Prescrição retroativa da pretensão punitiva do estado. Restituição do valor depositado por conta do benefício processual. Impossibilidade. O benefício da suspensão condicional do processo tem caráter meramente processual, não se vinculando ao mérito da decisão. Os valores despendidos no curso do benefício têm caráter de doação, não havendo que se falar em devolução. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.