REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Processo penal. Crimes contra a ordem tributária. Extinção da punibilidade. Prescrição. Inviabilidade. Elementos do delito caracterizados. Dolo genérico. Excludente da culpabilidade não demonstrada. Dosimetria. Continuidade delitiva. Afastamento. Multa. Reajuste. Valor. Manutenção. Ajg. Juízo das execuções penais. 1. Tendo em conta a pena aplicada, a suspensão do feito em razão à adesão a programa de recuperação fiscal e o art. 109, inc. IV do CP, não houve o transcurso do lapso prescricional. 2. Evidenciado que o réu suprimiu tributos no ano-base descrito na denúncia, impõe-se a manutenção da sua condenação. 3. O acusado não colacionou qualquer documento a comprovar suas alegações, limitando-se a referir, sem base probatória, que a responsabilidade pela gestão contábil da empresa, competia à contadora. Portanto, configurada a autoria do delito. 3. Vislumbra-se a presença do animus de fraudar o Fisco, consubstanciado no dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo por intermédio das condutas referidas no dispositivo legal. 4. A forma de consumação dos delitos contra a ordem tributária não se confunde com o número de fatos geradores perpetrados pelo contribuinte, afastando-se o percentual aplicado à continuidade delitiva. 5. A fim de guardar a proporcionalidade legal, reduzo a multa para 10 (dez) unidades diárias para os réus, mantendo o valor estabelecido pelo Magistrado singular, já que não se mostra excessivo. 6. A apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo das Execuções Criminais, o qual poderá afastar a condenação ao pagamento, havendo a comprovação de dificuldades financeiras.
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