REL. DES. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Direito penal. Peculato. Art. 312 do cp. Pasep. Saques indevidos. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenação mantida. Pena-base. Culpabilidade inerente ao tipo. Comportamento da vítima. Valoração positiva. Descabimento. Continuidade delitiva. 1. Incorre nas penas do art. 312 do Código Penal o funcionário público que se apropria, em proveito próprio, de valores do PASEP administrados pelo Banco do Brasil, valendo-se da sua condição de funcionário da referida instituição. 2. O conjunto probatório não deixa dúvidas quanto aos desvios efetuados pelos réus das contas do PASEP. Mantidas as condenações de ambos os réus pela prática de peculato. 3. Ter os réus se apropriado de valores do PASEP na condição de funcionários do Banco do Brasil constitui o próprio delito de peculato, não merecendo valoração negativa a vetorial da culpabilidade. 4. No caso do réu Fagner, lembrando-se que o crime foi cometido em detrimento de grande número de trabalhadores, ou de sucessores (familiares) de trabalhadores, em operação envolvendo o sistema financeiro (e, ainda, sem que se apresentasse qualquer quadro de necessidade financeira do apenado, senão a motivação apontada pela sentença - "jogos de azar, festas diárias, regadas a bebidas e prostitutas"), como disposto na sentença, as circunstâncias do crime são graves. 5. Em razão do enorme prejuízo suportado pela instituição bancária (acima de R$ 1.400.000,00), que em muito supera o valor do qual se apropriou o corréu Marco, merecem maior reprovação as consequências do crime. 6. Em face da imensa quantidade de saques ilegais realizados pelos réus (223 e 525 saques feitos por Marco e Fagner, respectivamente), incide o aumento pela continuidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
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