APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001044-29.2006.404.7200/SC

REL. DES. MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Penal. Estelionato em detrimento do inss (artigo 171, § 3º, do código penal). Materialidade, autoria e dolo comprovados. Pena privativa de liberdade. Redução. Substituição. Penas restritivas de direitos. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento de estelionato, consistente na obtenção indevida de benefício previdenciário, mantendo o Instituto Nacional do Seguro Social em erro, torna-se imperativa a condenação. As consequências do crime devem ser consideradas neutras, quando não for expressivo o valor obtido ilicitamente em detrimento do INSS. Como critério para fixação das penas pecuniárias, levando em conta que a praxe é o parcelamento dos valores, a soma da pena de multa e da prestação pecuniária (se for o caso), posteriormente dividida pelo número total de meses da pena de reclusão aplicada, deve situar-se em patamar próximo a trinta por cento da renda mensal do réu, levando em conta, analogicamente, o limite estabelecido para desconto de benefícios indevidos na legislação previdenciária (LBPS, art. 115, II; RPS, art. 154, § 3º; Lei 10.953/04, art. 1º, §5º). Circunstâncias como o número de dependentes e a composição da renda familiar devem também ser consideradas, podendo levar a um afastamento, para maior ou para menor, do percentual acima. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o condenado possui direito à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.