APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002295-23.2008.404.7003/PR

REL. DES. LEANDRO PAULSEN

Direito penal. Estelionato majorado tentado (art. 171, § 3º, c/c art. 14, ii, ambos do código penal). Nulidade dos processos não configurada. Ausência de inépcia da denúncia. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Crime impossível não configurado. Crime putativo. Inocorrência. Dosimetria da pena. Culpabilidade elevada. Circunstâncias judiciais. Quantum de aumento adequado. Aplicação das causas de aumento e de diminuição. Correção da metodologia empregada. Regime inicial fechado. Cabimento. 1. O sistema processual penal brasileiro adota a concepção de que a proclamação de nulidade pressupõe a existência de prejuízo. Especificamente em relação à deficiência defensiva, cristalizou-se o entendimento de que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. Caso em que não restou comprovada a ocorrência de efetivo prejuízo ao exercício da ampla defesa pela suposta atuação negligente do procurador inicialmente constituído. 2. Da leitura da denúncia ofertada no processo nº 2008.70.03.002298-9, extraem-se os elementos essenciais da imputação. Ao réu cabe defender-se dos fatos que lhe são imputados, e tal mostrou-se perfeitamente possível no presente caso, não tendo a alegada deficiência narrativa representado óbice ao exercício do direito de defesa. 3. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas nos autos de todas as ações penais apreciadas pela sentença recorrida. 4. O meio utilizado para a prática do delito de estelionato - a simulação do exercício de atividade rural pelas seguradas à época do requerimento do benefício - mostrava-se apto à produção dos resultados pretendidos. Crime impossível não configurado. 5. Caso em que a conduta praticada pelo réu encontra equivalente no tipo previsto no art. 171 do Código Penal. Crime putativo não configurado. 6. Cabível a avaliação negativa da vetorial culpabilidade, visto que a reprovabilidade da conduta do réu e do fato delituoso em si extrapola a normalidade. 7. Fixado em 3 meses o quantum de aumento para cada circunstância judicial negativa, não há falar em excesso, tendo em conta as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal em comento. 8. Correção da metodologia empregada na aplicação das causas de aumento e de diminuição. Atendendo aos moldes do sistema trifásico, se concorrem duas causas de aumento, o juiz deve proceder ao segundo aumento não sobre a pena-base, mas sobre o quantum já acrescido na primeira operação. 9. Embora a pena imposta ao réu seja inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis e o acusado é reincidente. À vista de tal quadro, justifica-se a imposição do regime mais gravoso para o início do cumprimento da reprimenda.

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