APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005403-89.2001.404.7105/RS

REL. DES. LEANDRO PAULSEN

Direito penal e processual penal. Crime material contra a ordem tributária (art. 1º, i, ii e iii, da lei 8.137/90). Preliminares rechaçadas. Autoria. Materialidade. Dolo. Teoria da cegueira deliberada. Dosimetria. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação plena da peça inicial ao art. 41 do CPP. 2. O sigilo fiscal implica proibição de que se dê a conhecimento público informações detidas pelas autoridades fiscais em razão e para os fins da fiscalização tributária, o que não impede seu compartilhamento com a Polícia e com o Ministério Público para investigação e instrução relativas à resposta penal, mormente quando diz respeito à apuração e punição de crimes contra a ordem tributária. 3. A responsabilidade penal pelo cometimento do crime do art. 1º da Lei 8.137/90 pressupõe a identificação do agente que voltou sua conduta para o cometimento de fraude destinada à supressão ou redução de tributo (dolo direto) ou assentiu com o resultado (dolo eventual). Teoria da cegueira deliberada. Autoria e materialidade comprovadas no caso concreto. 4. Configura o grau de reprovabilidade necessário à incidência da causa de aumento especial - grave dano à coletividade, prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90 -, quando o montante sonegado é vultoso. 

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