APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000261-90.2009.404.7116/RS

REL. DES. DANILO PEREIRA JÚNIOR

Penal. Processual penal. Violação de direito autoral. Art. 184, §2°, do código penal. Materialidade. Autoria. Prova. Art. 155 do cpp. Competência. Crimes conexos. 1. A introdução de mídia falsificada encontra previsão no art. 184, §2°, do Código Penal. 2. O artigo 155 do CPP estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 3. Os procedimentos administrativos, realizados por servidores públicos no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, próprios dos atos administrativos, por conseguinte, são considerados provas irrepetíveis, nos termos do artigo 155 do CPP. Entendimento do STJ e da 4ª Seção do TRF4. 4. Em relação às provas cautelares, antecipadas ou irrepetíveis, o contraditório é diferido para o momento em que os elementos são trazidos a juízo, atendendo às garantias do devido processo legal e da ampla defesa. 5. Pratica também o delito do art. 184, §2°, do Código Penal, aquele que transporta a mercadoria ao destino pretendido, uma vez que perfectibiliza a conduta de introdução de mídia falsificada no País. 6.A teor da Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, <i>"compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal"</i>. 7. Apelação do réu improvida. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.