REL. DES. ROBERTO MACHADO
Habeas corpus. Penal. Prescrição da pretensão punitiva. Modalidade Intercorrente. Ocorrência. Art. 115 do cp. Interpretação teleológica. Ordem Concedida. 1. O termo "sentença", utilizado pelo legislador no art.115 do CP, deve ser tomado pelo gênero (decisão), aplicando-se a interpretação teleológica da norma, porque a referida regra de redução do prazo prescricional pela metade, em virtude de o réu ter 70 anos na data da sentença, visa a favorecer o cidadão, impedindo interpretações restritivas de modo a prejudicá-lo. Nesse sentido tem-se precedente do Pleno do STF, entendendo que há de se considerar a idade do acusado na data em que o título penal condenatório se torne imutável na via de recurso. 2. Como o paciente restou condenado a pena final de 4 anos de reclusão e era maior de 70 anos quando do trânsito em julgado da decisão condenatória (acórdão), a prescrição consuma-se em 4 anos (arts. 109, IV e 115, ambos do CP). 3. Ordem de Habeas Corpus concedida, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao crime do art. 1º, I, do DL nº 201/67, com escopo nos arts. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º e 115, todos do CP, porque entre a data da publicação da sentença e a ocorrência do trânsito em julgado da condenação transcorreu lapso temporal superior a 4 anos.
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