ACR – 11061/SE – 0000290-87.2013.4.05.8502

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal. Peculato. Art. 312, § 1º, do código penal. Permissionário da caixa econômica Federal. Casa lotérica. Apropriação indevida de valores mediante fraude. Configuração do delito. Autoria e materialidade comprovadas. Aplicação da Continuidade delitiva. Pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais Desfavoráveis. Aplicação da agravante prevista no art. 61, ii, c, do código penal. Dosimetria correta da pena. Apelação criminal improvida. 1. Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de reclusão e multa correspondente a 26 dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato), em continuidade delitiva. 2. Demonstrado nos autos que o Apelante, na qualidade de permissionário da Caixa Econômica Federal (casa lotérica) do Município de Itaporanga D'Ajuda/SE, depois de realizar o procedimento padrão de leitura do cartão magnético e utilização da senha pessoal do pescador, informava aos beneficiários do seguro defeso que não havia depósito em seu favor, no claro intuito de enganar a vítima, de modo que esta saía da casa lotérica sem levar o dinheiro que fora liberado após o uso da senha. Assim, após "despistar" e "enganar" a vítima, que saía achando que a parcela não havia sido depositada, o réu se apropriava do valor, restando configurado o delito de peculato (art. 312, § 1º, do Código Penal). 3. A pena somente deve ser fixada no seu mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao réu. Considerando que, no caso, foram demonstradas circunstâncias negativas no que tange às consequências do delito, ou seja, os efeitos danosos provocados pelo crime, já que os valores indevidamente apropriados eram de natureza alimentar, pagos aos pescadores que contavam com o seguro para viver na época em que a pesca é proibida, além do que a CEF foi demandada diversas vezes no Juizado Especial Federal para indenizar os prejudicados, não há que se falar em fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Por outro lado, foi correta a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, c, do Código Penal, tendo em vista que a dissimulação se referiu à forma como o recorrente praticava o crime (induzia e mantinha os interessados em erro, afirmando que os valores ainda não tinham sido creditados), não consistindo a ação de dissimular em elementar do tipo penal em comento. 5. A conduta imputada ao Réu é típica, antijurídica e culpável, tendo recebido uma pena necessária, suficiente e proporcional à reprovação do fato. Apelação Criminal improvida.

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