INQ – 2965/CE – 0002572-59.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e processual penal. Denúncia imputando ao investigado a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei 201/67, aduzindo, em síntese, que, na condição de Prefeito do Município de Saboeiro, deixou de cumprir determinação judicial trabalhista, no sentido de proceder à implantação e pagamento de diferenças salariais em favor de servidores públicos, encontradas a menor, desde o mês de janeiro de 2009. Preliminar de nulidade rechaçada. A regra abrigada no artigo 4º, § 1º, da Lei 8.038/90 não obriga o relator a, necessariamente, indicar peças para acompanhar a denúncia, quando da intimação para apresentar resposta, apenas o faculta a fazê-lo, quando reputar necessário, de acordo com o seu livre arbítrio. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC 38745, min. Laurita Vaz, julgado em 01 de agosto de 2005). A mesma sorte deve seguir a arguição de ilegitimidade para figurar no polo passivo da persecução criminal, porquanto, embora o Município de Saboeiro contasse com um assessor jurídico, na pessoa de quem, inclusive, foram feitas algumas das notificações, consta da exordial acusatória que o investigado, na condição de Prefeito, era o responsável final pelo cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não se revela razoável a tese de que não ficara sabendo da determinação de implantar e pagar as diferenças ordenadas pela Justiça do Trabalho. Entretanto, quanto ao mérito, assiste razão ao investigado. Decerto, inexiste justa causa para se movimentar a máquina repressora estatal objetivando punir o denunciado pela prática de crime semelhante ao tipo de desobediência, se a determinação judicial foi cumprida, há mais de um ano antes do oferecimento da exordial acusatória, no exato momento em que fora, pessoalmente, instado a fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, o que ocorreu em 27 de fevereiro de 2013. Outrossim, ressoa bastante verossímil a tese exarada na peça defensiva, de que não agira dolosamente, mas que tudo não passara de negligência administrativa, sem importância para a esfera criminal, porquanto o ilícito perquirido exige a presença do dolo para se aperfeiçoar. Paradigma desta Corte (INQ 875, des. Petrucio Ferreira, julgado em 02 de junho de 2004). Denúncia rejeitada.  

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