ACR – 8867/SE – 0001101-21.2011.4.05.8501

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal e processual penal. Nulidade por deficiência técnica da defesa. Inexistência. Crime contra ordem tributária. Art. 1º, i, da lei nº 8.137/90. Prestação de informações Falsas ao fisco declarações do imposto de renda. Incompatibilidade com Movimentação financeiras supressão de tributos. Autoria e materialidade Comprovadas. Dolo demonstrado. Ausência de pagamento integral do débito. Redução da pena-base. Possibilidade. Maioria das circunstâncias do art. 59, do cp, Favoráveis. Redução da pena referente à continuidade delitiva. Apelação do réu Provida em parte. 1. Como, embora intimado, não houve o comparecimento do advogado do réu referido à audiência, foi nomeado defensor dativo para representá-lo naquele ato. Portanto, por tal quadro fático, não há que se falar em nulidade por falta de defesa, porque o Réu estava devidamente representado. 2. Nulidade que apenas se declara, caso demonstrado concretamente prejuízo à defesa, o que não se deu, nos termos da Súmula nº 523, do STF, segundo a qual, " no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. Apelante que, teria efetuado movimentação financeira incompatível com as rendas declaradas nos anos de 2004 a 2006, causando ao Erário um prejuízo no valor de R$ 492.439,04 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos), atualizado em 2010. 4. A conduta do Apelante se subsume melhor à descrição típica do art. 1º, I, da Lei n 8.137/90. A omissão de informação ao Fisco acarretou a efetiva supressão dos tributos devidos, constituindo, pois, crime material. 5. A opção de não declarar informações relevantes ao Fisco que dariam ensejo à cobrança de tributo de valor significativo (R$ 492.439,04) reveste-se de dolo. Materialidade delitiva comprovada. 6. Ofício da Procuradoria da Fazenda Nacional em Sergipe que atesta que apenas a inscrição do débito tributário de nº 51110000250-96 encontra-se extinta por anulação. A inscrição de nº 51113000550-63 continua como débito ativo, não havendo o pagamento integral do débito tributário, requisito da extinção da punibilidade requerida pelo Apelante. 7. Existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu que legitimam a reprimenda acima do mínimo legal. Todavia, em relação à conduta social, não pode ser valorada negativamente pela existência de processos em trâmite, nos termos da Súmula nº 444, do STJ. 8. Redução da pena-base do acusado, antes fixada em 04 anos, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Aplicabilidade da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d"do CP. Redução de 06 (seis) meses, como determinado na sentença. Ausentes quaisquer agravantes. 9. Manutenção do aumento decorrente da continuidade delitiva, porém reduzido para a fração de 1/5, e não, em 1/3 (um terço) como determinado na sentença, em razão da ocorrência de três crimes da mesma espécie, restando a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. 10. Pela consonância com a pena privativa de liberdade, deve ser mantida a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa, cada um equivalente ao valor de 1/2 (metade) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11. Apelação do Réu provida em parte para reduzir a pena privativa de liberdade para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, impor o regime aberto como inicial do cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.