RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA
Penal. Apelação criminal. Supressão de documentos. Materialidade, autoria e dolo Específico. Configuração. Elevado grau de culpabilidade. Princípio da intervenção Mínima. Inaplicabilidade. Não provimento do apelo. 1. Apelação criminal interposta por CICERO LIMA BEZERRA a desafiar a sentença da lavra do MM. Juiz Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que nos autos da ação penal n.º 0001918-97.2011.4.05.8400, julgou procedente o pedido deduzido na denúncia, condenando o recorrente, pela prática do delito capitulado no art. 305, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, substituída por duas restritivas de direito e multa. 2. Segundo a denúncia, o acusado, ex-prefeito do Município de Pedra Preta/RN, teria ocultado, dentre outros documentos pertencentes à edilidade, aqueles relativos à contratação e remuneração de Douglas de Faria, médico contratado no âmbito do Programa de Saúde da Família (PSF), programa este custeado e gerido pela União. 3. Afastada a alegativa de denúncia genérica. A peça ministerial está em harmonia com o comando do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo todos os requisitos formais e materiais requestados. 4. A materialidade e a autoria delituosas configuradas dando conta da supressão de documento público por parte do acusado, especialmente diante do Relatório de Inspeção Extraordinária n.º 11/2008-DAM/DCD, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, além das conclusões esposadas pelo juízo a quo na sentença condenatória, ora adotadas como razão de decidir por seus próprios fundamentos e por se coadunarem com o conjunto probatório carreado aos autos. 5. Para o tipo penal descrito no art. 305 do CP, exige-se o dolo específico. A conduta do agente deve possuir o desiderato específico de praticar o ato em proveito próprio ou de outrem ou, ainda, em prejuízo alheio. 6. Configurado o desejo do acusado em ocultar em sua residência documentos públicos de que, sabidamente, não poderia dispor, no intuito de se favorecer ao dificultar investigações de sua gestão e, ao mesmo tempo, de prejudicar a gestão municipal sucessora e, ainda, os órgãos de fiscalização quando era prefeito. 7. Ao tipificar o delito de supressão de documento (art. 305 CP), o intuito do legislador foi o de evitar a supressão/destruição/ocultação de documento público ou particular por quem não poderia dele dispor. Por consequência, o bem jurídico que o Estado procura tutelar é a fé pública. 8. O Direito Penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. 9. Necessária a reprimenda estatal dada a expressiva lesão jurídica causada, a existência de periculosidade social da ação, a ofensividade e o alto grau de reprovabilidade da conduta do agente tipificada no art. 305 do CP, não permitindo, portanto, a incidência do postulado da intervenção mínima, consagrado pelo princípio da insignificância. Precedente STJ. Apelo a que se nega provimento.
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