RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Penal e processual penal. Crime de retenção de autos. Art. 356, do cpb. Dolo. Não Comprovação. Culpa. Absolvição que se impõe. 1. A solicitação de prorrogação de prazo por noventa dias, deferida pelo Juízo Trabalhista em setembro de 2011, e que se expirou em 15 de março de 2012, fez renovar o período de permanência regular do feito em poder do causídico, não havendo que se falar em qualquer demora ilícita nesse período. 2. Independente dos acontecimentos até a decisão referida, o que se verifica é que houve, de fato, uma manifestação da Magistrada outorgando a permanência do processo com vistas ao acusado, do que não se pode compreender que nesse interregno existiu qualquer retenção indevida. 3. Não se pode afirmar, com a certeza necessária a uma condenação criminal, que o acusado agiu com dolo, consistente na vontade livre e consciente de deixar de restituir os autos do processo trabalhista de número 00190200- 91.2003.5.19.0005, à 5a. Vara de Maceió, só o tendo feito em 15/02/2013. 4. Veja-se que os elementos trazidos pelo acusado para explicar o ocorrido e afastar, consequentemente, o dolo da sua conduta, são plausíveis, não podendo ser desconsiderada aqui, dentro do contexto do feito, a própria postura desenvolvida pelo réu em seus alegados trinta anos de exercício da advocacia, acerca de que não se tem notícia de fato como o aqui examinado. 5. Foram harmônicos os depoimentos do apelado e das testemunhas, no sentido de que houve realmente uma demora na realização dos cálculos por parte da perita, motivada inclusive pelo grande número de reclamantes, não que tal evento justifique a conduta do causídico, mas aponta muito mais para uma desídia, uma falta de cuidado, um descuido por parte do réu, e não para uma conduta com vontade direcionada à retenção dos autos do feito trabalhista. 6. Até porque não restou evidenciado como o atraso na devolução dos autos poderia beneficiar o réu, uma vez que se trata de advogado que atua junto a uma fundação pública. 7. Anote-se que o delito capitulado no art. 356 do CPB tem por objeto jurídico a administração da justiça, só prevendo a modalidade dolosa, que consiste na vontade livre e consciente de inutilizar ou sonegar, deixar de restituir autos, não sendo punível a negligência na devolução do processo, prática que afrontaria a ética profissional, mas que não constitui a infração criminal em exame. 8. Dá-se provimento ao apelo do acusado, para absolvê-lo quanto ao cometimento do delito inserto no art. 356, do CPB, isso com fulcro no artigo 386, inciso III, do CPP, haja vista o fato narrado não constitui infração penal.
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