ACR – 11056/RN – 0005428-84.2012.4.05.8400

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal. Supressão de documentos públicos. Art. 305 do código penal. Condenação de ex-prefeito. Ajuste na dosimetria da pena. Prestação de serviços à comunidade, Substitutiva da pena privativa de liberdade. Mesmo período de duração da pena Substituída. Impossibilidade de substituição parcial por mero comparecimento em Juízo. Ausência de previsão legal. Majoração da pena-base. Circunstâncias judiciais Desfavoráveis ao réu. Aplicação da atenuante de confissão espontânea em menor Grau. Réu preso em flagrante delito. Apelação criminal provida em parte. 1. Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa correspondente a 82 (oitenta e dois) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática do crime previsto no art. 305 do Código Penal (supressão de documento). 2. O magistrado sentenciante, após substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, estabeleceu que a primeira consistiria na prestação de serviços à comunidade por 01 (um) ano, seguida de comunicação pessoal ao Juízo das atividades realizadas pelo período restante, de 01 (um) ano e 10 (dez) meses, totalizando, assim, os 02 (dois) anos e (10) dez meses. 3. O art. 55 do Código Penal estabelece que "as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46". 4. E não obstante o art. 46, § 4º, do Código Penal, estabeleça a possibilidade de o acusado cumprir a pena em menor tempo, tal corresponde a uma faculdade do condenado a ser exercida somente perante o Juízo da execução, não dizendo qualquer respeito à sentença, que deve fixar a pena pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 55 supra reproduzido. 5. Em que pese ter o magistrado a quo valorado negativamente as circunstâncias e consequências do crime, procedeu a uma majoração módica na pena-base, de apenas 04 (quatro) meses por cada uma das duas circunstâncias judiciais. 6. Destaca-se, inicialmente, que foram suprimidos mais de 5.000 (cinco mil) documentos da Prefeitura Municipal de São Bento do Norte, vários deles referentes à aplicação de recursos federais repassados ao Município quando o Apelado era prefeito, bem como receitas e despesas da prefeitura, prestações de contas, pagamento de servidores. Tal fato já é suficiente para a devida valoração negativa das circunstâncias do crime. 7. Há de se considerar ainda o prejuízo causado à prestação regular dos serviços municipais na administração posterior, sobretudo pelo impedimento das prestações de contas dos valores recebidos da União pelo Apelado, o que, é sabido, leva a uma série de sanções ao município, dificultando sobremaneira o funcionamento local. Imperiosa também, dessa forma, a desvaloração necessária à circunstância judicial consequências do crime. 8. Por outro lado, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a má (ou péssima) conduta social do réu, sobretudo em relação ao exercício de suas atividades no trabalho, pois além de prefeito ímprobo (três condenações), encontram-se ainda sob investigação diversas irregularidades na aplicação de recursos federais durante sua gestão. 9. O fato de que o papel relevante de Prefeito Municipal do réu à época dos fatos autoriza que se considere mais elevado o seu grau de culpabilidade. 10. Nessa senda, observando-se a pena prevista para o delito do art. 305 do CP, 02 (dois) a 06 (seis) anos, e a necessária valoração negativa de 04 (quatro) das circunstâncias judiciais (conduta social, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), impõe-se a majoração da pena-base para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 11. A atenuante de confissão espontânea só merece aplicação se capaz de contribuir significativamente à elucidação dos fatos, tranquilizando o espírito do julgador em relação à autoria. No caso concreto, a atenuante merece ser aplicada em menor grau, já que o réu foi preso em flagrante delito, e, portanto, não teve a mesma serventia para a elucidação dos fatos que teria acaso não houvesse qualquer suposição acerca da autoria do delito. 12. Tomando-se a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e aplicando-se a atenuante de confissão espontânea em reduzido grau, impõe-se a fixação da pena definitiva em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ficando prejudicada a sua substituição por penas restritivas de direito. Apelação Criminal provida em parte.   

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