HC – 5644/SE – 0008645-47.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA

Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 90, lei n.º 8.666/93. Frustrar caráter Competitivo de procedimento licitatório. Prescrição da pretensão punitiva. Ocorrência. Extinção da punibilidade e trancamento da ação penal. Verificação. Exercício de cargo em comissão. Incidência de majorante. Prescrição. Inocorrência. Ordem concedida em parte. 1. Habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON VIEIRA DA SILVA contra ato que reputa ilegal, supostamente perpetrado pelo MM. Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, que, nos autos do processo nº 0005290- 74.2013.4.05.8500, recebeu a denúncia formulada contra o paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93 (frustrar/fraudar caráter competitivo de procedimento licitatório). 2. Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com outros nove denunciados, praticaram irregularidades em procedimento licitatório (Tomada de Preços n.º 004/2006) frustrando o caráter competitivo na celebração do referido procedimento licitatório realizado pela Prefeitura do Município de Ilha das Flores/SE, destinado à realização de obras de pavimentação e paralelepípedo de ruas. Consta, ainda, que a frustração ao caráter competitivo da licitação se verificou diante da inexistência de publicação no DOU de edital, da exigência cumulativa de capital social mínimo e recolhimento de garantia para participação no certame, além da inexistência física de uma das três empresas participantes, entre outras irregularidades. 3. Diz o impetrante, em suma, que o delito em comento está fulminado pela prescrição, uma vez que praticado no dia 18/05/2006 (data da assinatura do contrato decorrente da Tomada de Preços n.º 004/2006) e a denúncia recebida em 17/06/2014, considerada a pena em abstrato prevista de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção. Pede a extensão do benefício aos demais denunciados. 4. No presente caso, a conduta supostamente praticada enquadra-se no tipo penal do art. 90 da Lei 8.666/93, que prevê a pena de detenção de 2 a 4 anos. Assim, considerando que o art. 109, IV, do CP prevê que o prazo prescricional é de 8 anos, que a lesão ao direito ocorreu em 18/05/2006 (assinatura do contrato) e que o recebimento da denúncia se deu em 17/06/2014, forçoso o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP. 5. Da leitura da inicial acusatória, verifica-se que, dos dez denunciados, apenas JOSÉ RONALDO GOMES CALIXTO (Prefeito à época dos fatos), ELISÂNGELA ALVES DA SILVA e WEBERT RICHARD BRITO CALIXTO - ambos nomeados pelo primeiro para o exercício de função comissionada e que integravam a Comissão Permanente de Licitação - aplicando-se, portanto, a incidência da majorante de 1/3 (um terço) prevista no §2º, do art. 84, CPP. Circunstância que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para os três acusados na medida em que a pena máxima cominada abstratamente para o delito passa a ser de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção, interregno que, a teor do art. 109, III, do CP, apresenta como prazo prescricional o lapso de 12 (doze) anos, não ultrapassado. 6. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e extinção da punibilidade nos termos do art. 107, IV, do CP, e, por conseguinte, trancamento da ação penal relativamente ao paciente ANDERSON VIEIRA DA SILVA, estendendo-se os efeitos para os réus WASHINGTON BARRETO ARAÚJO, HILTON MENESES ALMEIDA, EURICO VIEIRA DA SILVA, ELAINE CARDOSO DE ANDRADE, ANTONIO CARLOS PORTO DE ANDRADE e DOGIVALDO SANTOS LEITE. Ordem parcialmente concedida.  

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