ACR – 11566/PB – 0001673-64.2012.4.05.8202

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Uso de documento falso. Art. 304, cpb. Prescrição Retroativa decretada de ofício. Fatos anteriores à lei nº 12.234/2010. Denúncia Inicialmente recebida por juízo absolutamente incompetente. Marco da prescrição Com o recebimento da denúncia pelo juízo federal. Extinção da punibilidade. 1. O apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade correspondente a 02 (dois) anos de reclusão. Por força do art. 109, inciso V, do CPB, a prescrição consuma-se com o transcurso do lapso temporal de 04 (quatro) anos. Frise-se, ainda, que não houve apelação da sentença por parte do órgão ministerial. 2. A denúncia foi inicialmente recebida por Juízo Estadual, em 01/12/2008, que foi reconhecido nos autos como absolutamente incompetente. Nesse sentido, há que se observar que o ato de recebimento da denúncia pelo órgão judiciário incompetente não se reveste de eficácia interruptiva da prescrição penal nos termos do art. 107, I, do CPC, eis que se cuida de decisão nula. Precedentes. 3. Assim sendo, considera-se como primeiro marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia pelo Juízo competente, qual seja, o Juízo da 8ª Vara Federal da SJ/PB, ocorrido em 21/03/2013. 4. Considerando que os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram em 18/08/2008, e que o recebimento da denúncia por Juízo competente (Justiça Federal) se deu apenas no dia 21/03/2013, percebe-se que transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, pelo que deve ser reconhecida a ocorrência do fenômeno prescricional, em sua modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do apelante. 5. Quanto à pena de multa, também esta deve ser considerada prescrita, dada a ocorrência da prescrição da pena privativa da liberdade, conforme o disposto nos artigos 114, II e 118, ambos do Código Penal. 6. Ademais, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e o afastamento de todos os efeitos da condenação, que teria mesmo de ser reconhecida, com ou sem requerimento da parte beneficiada, eis que cuida de matéria de ordem pública, apreciável ex officio, não há que se discutir provas da autoria e materialidade delitiva, ante a ausência de interesse recursal nesse sentido, entendimento que condiz com o teor da Súmula 241 do antigo TFR. 7. Registre-se, ainda, que o caso em apreço deve ser regido pelas disposições estabelecidas antes das alterações promovidas pela Lei 12.234/2010. Isso porque os fatos delitivos ocorreram antes de 2010, e a nova lei, ao entrar em vigor, fez surgir uma novatio legis in pejus, não podendo ser retroativa, uma vez que a extinção de um dos lapsos temporais da prescrição, no caso, aquele referente ao prazo entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa, revela natureza gravosa, prejudicial ao apelante. 8. Pelo exposto, decreta-se a extinção da punibilidade do apelante, ex officio, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos dos arts. 110, §§ 1º e 2º (redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), c/c art. 109, inciso V, todos do Código Penal. 

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