ACR – 9519/RN – 0001643-82.2010.4.05.8401

RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT

Penal e processual penal. Estelionato majorado. Art. 171, § 3º, cpb. Documentos Ideologicamente falsos. Fraude contra o inss. Inocorrência da inépcia da denúncia. Autoria e materialidade demonstradas. Participação comprovada. Auxílio na fraude Documental. Dolo evidenciado. Erro de proibição afastado. Dosimetria. Pena-base Exacerbada. Não incidência de atenuante genérica. Apelações parcialmente Providas. Apelação ministerial não provida. 1. Autoria e materialidade delitivas estão amplamente demonstradas no feito. As apelantes, com auxílio dos representantes sindicais, obtiveram vantagem indevida em prejuízo do INSS. Para tanto, praticaram falsidades documentais, e apresentaram carteiras de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Declaração de Exercício de Atividade Rural e contrato de comodato rural ideologicamente falsos. 2. Outrossim, não há que se admitir a tese de inépcia da denúncia, haja vista que a peça acusatória qualificou os acusados, descreveu e individualizou a conduta de cada um deles e classificou o crime imputado, não havendo cerceamento da defesa. 3. Em relação à apelação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, o conjunto probatório evidencia que os apelantes participaram ativamente da fraude, orientando as demais apelantes e inserindo informações inverídicas em documentos no intuito de fazer prova junto ao INSS, conforme depoimentos colhidos em juízo e na fase policial, revelando a desnecessidade do exame grafotécnico para demonstrar a fraude perpetrada. 4. Dosimetria. Apesar de não incidir a atenuante relativa à primariedade e bons antecedentes e de tais circunstâncias, por si só, não reduzirem a pena-base ao mínimo legal, no caso concreto, observa-se que a pena-base cominada foi, de fato, exacerbada em relação aos apelantes RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA. 5. Considerando que os motivos do crime, trazidos pelo Juízo a quo como circunstâncias desfavoráveis, não ensejam o aumento da pena-base, bem como que deve ser sopesado em favor dos acusados o fato do prejuízo ter sido de pequena monta, reduz-se a pena-base para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para ambos os acusados. 6. Em relação a RAIMUNDO AVELINO DA COSTA, além da agravante prevista no art. 62, I, CPB, deve-se aplicar as causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 e a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, na razão de 1/6, em face da ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários, fixando-se a pena definitivamente em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, fixando o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do saláriomínimo. 7. Tendo em vista que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, a substituição da pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos é medida que se impõe. As penas alternativas consistem em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 30 (trinta) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 8. Em relação a ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, apesar de não incidir nenhuma circunstância atenuante ou agravante, deve-se aplicar as causas de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 e, em face da ocorrência da continuidade delitiva pela participação na prática de estelionatos previdenciários, deve-se aplicar também a causa de aumento de pena prevista no art. 71, caput, do CPB, fixando a pena definitivamente em 02 (dois) anos e 04 (meses) de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. 9. Considerando que a pena privativa de liberdade não supera o limite objetivo e que o acusado atende aos requisitos subjetivos previstos no art. 44 do CPB, substitui-se a pena de reclusão por duas penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade determinada no Juízo de Execução; b) prestação pecuniária, fixada em 20 (vinte) cestas básicas, em valor a ser designado no Juízo de Execução. 10. Por outro lado, em relação às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, as provas documentais trazidas aos autos e os depoimento colhidos em juízo revelam que, ao tempo do requerimento dos benefícios perante o INSS, não se enquadravam no conceito de segurado especial, e que, mesmo sabendo dessa condição, insistiram na obtenção fraudulenta do benefício, mediante fraude documental. 11. Erro de proibição afastado. As apelantes tinham condições de suspeitar das irregularidades praticadas, uma vez que tinham consciência de que não eram trabalhadoras rurais e que os documentos intentavam fazer prova dessa falsa condição, de modo que concorreram dolosamente para a fraude contra o INSS. 12. Portanto, mantém-se a condenação das apelantes FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, inclusive quanto à dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da sentença vergastada. 13. Por fim, em relação ao recurso ministerial, tem-se que as provas documentais e testemunhais evidenciam que as denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, absolvidas no Juízo a quo, são, de fato, trabalhadoras rurais e que, portanto, não tinham intenção de fraudar ou manter em erro o INSS. 14. Ademais, não restou provado nos autos que as denunciadas utilizaram documentos com intuito de ludibriar a autarquia previdenciária, sequer que tinham consciência da falsidade, até porque não teriam motivo para tanto, já que acreditavam fazer jus ao benefício, faltando-lhes o dolo em suas respectivas condutas. 15. Destarte, a manutenção da absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de dolo, como bem registrou a Magistrada a quo. 16. Isso posto, ante as razões acima alinhadas, dá-se parcial provimento à apelação de RAIMUNDO AVELINO DA COSTA e ERIVAN NICACIO DE OLIVEIRA, para reduzir a pena-base cominada e a quantidade de dias-multa imputados; nega-se provimento às apelações de FABIANA KELLY DE FREITAS, LARISSA LÉA LOPES DE OLIVEIRA e DANIELLE DE FREITAS FERNANDES, tendo em vista a comprovação da autoria, materialidade e dolo em suas respectivas condutas; e, finalmente, nega-se provimento à apelação do MPF, mantendo-se a absolvição das denunciadas CELINA LOPES DA COSTA, TAMIRES DANIELE OLIVEIRA DE MORAIS e MARIA DAMIANA SENA DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 386, III, nos termos da sentença recorrida.  

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