RELATOR : DESEMBARGADOR MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT
Penal e processual penal. Art. 155, §4º, inciso ii, do cpc. Furto qualificado por Escalada. Ausência de pressuposto recursal. Petição de interposição de apelação Criminal intempestiva. Não conhecimento do recurso da defesa. 1. Compulsando os autos, observa-se que o recurso interposto pela defesa, patrocinado pela DPU, de fato, é intempestivo, conforme salientou a PRR-5ª Região ao se manifestar sobre o caso, posicionando-se pelo não conhecimento do recurso de apelação. No eventual exame do mérito, opinou pelo desprovimento da apelação. 2. Nesse sentido, veja-se que o art. 593, caput, do CPP estabelece que o prazo para apelação é de 05 (cinco) dias, sendo de 8 (oito) dias o prazo para a apresentação das razões, consoante determina o art. 600, do mesmo diploma legal. 3. No caso em apreço, o apelante foi intimado pessoalmente da sentença no dia 17/03/2014, enquanto a DPU teve vista dos autos em 14/03/2014, devendo-se contar os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (SÚM. 710 do STF). 4. Assim sendo, considerando o dia da intimação pessoal do réu, sendo essa a última intimação realizada, tem-se que o dies a quo ocorreu em 18/03/2014, e o dies ad quem em 27/03/2014, tendo em vista a contagem em dobro do prazo recursal para a DPU. Por outro lado, a apelação somente foi protocolizada em 01/04/2014, sendo, portanto, intempestiva e não passível de conhecimento. 5. Frise-se, por fim, que a jurisprudência dominante vem admitindo que apenas as razões da apelação, quando oferecidas fora do prazo de 8 (oito) dias, é que são passíveis de conhecimento, por se tratar de mera irregularidade formal. Todavia, o mesmo não se pode dizer da petição de interposição da apelação, que deve ser oferecida dentro do prazo legal, sob pena de inadmissibilidade do recurso, como ocorreu no caso em questão. 6. Não conhecer da apelação da defesa, por ausência do pressuposto recursal da tempestividade.
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