HC – 5647/RN – 0008687-96.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

Penal. Processual. Habeas corpus. Ação criminal. Validade da imputação. Impossibilidade de trancamento da demanda. Denegação da ordem. 1. Cuida-se de habeas corpus que objetiva, via reconhecimento da pretensa nulidade da confissão do investigado ainda durante o inquérito policial, trancar a ação penal deflagrada contra si (faltar-lhe-ia, sem aquela prova, justa causa para embasar a persecução criminal); alternativamente, pede-se a decretação da nulidade da decisão que pediu o desentranhamento da confissão formulada, determinando-se que a autoridade coatora profira uma outra, em pretensa obediência ao comando insculpido na CF, Art. 93, IX; 2. A acusação que pesa contra o ora paciente é a de que teria recebido, com o cartão bancário de sua genitora, 04 parcelas do benefício previdenciário que ela auferia antes de falecer, tendo cometido, por isso mesmo, estelionato contra o INSS (CP, Art. 171, § 1º); 3. Não há, porém, qualquer razão para o trancamento da ação penal, nem deferimento da pretensão alternativa: (i) porque o writ, em condições normais, não se presta à decretação da irregularidade desta ou daquela prova, sempre dependente de uma dilação probatória incompatível com sua estreiteza procedimental; (ii) porque a prova suficiente à deflagração do processo é essencialmente documental (atestando os saques post mortem), sendo certo que não é extravagância imputar ao filho o acesso aos cartões e às senhas da mãe, cabendo ao processo formar sua culpa em caráter definitivo ou afastá-la de uma vez; (iii) porque a eventual singeleza da decisão que rejeitou o pedido de "desentranhamento do termo de confissão" não significa validar-lhe a existência, senão que o tema pode e deve ser tratado futuramente, em sentença, no cotejo com outros elementos de convicção trazidos aos autos sob o crivo do contraditório; e (iv) porque qualquer dúvida que houvesse, por agora, milita em favor da existência do processo; 4. Ordem denegada. 

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