HC – 5636/RN – 0008541-55.2014.4.05.0000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal e processual penal. "habeas corpus". Apropriação indébita de contribuições Previdenciárias. Art. 168-a do código penal. Reconhecimento da prescrição Retroativa. Pena em concreto. Extinção da punibilidade. Art. 110 c/c art. 109, §§ 1° e 2°, Do código penal. Concessão da ordem. 1. 'Habeas corpus' impetrado para ver declarada a extinção da punibilidade em face da consumação da prescrição da pretensão punitiva com relação ao Paciente. 2. Paciente condenado por sentença transitada em julgado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em ação penal que o processou e julgou pela prática do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, por ter ele, na qualidade de representante legal da empresa SERVIETROL, deixado de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados, no período de agosto de 2004 a março de 2005. 3. O lapso temporal para a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto imposta ao Paciente pela prática do delito previsto no art. 168-A, do CP, no caso, 02 (dois) anos de reclusão é de 04 (quatro) anos de reclusão - art. 109, V, do Código Penal. 4. Entre a data do recebimento da inicial acusatória (15.01.2007), às fls. 19, e a data da publicação da sentença condenatória (13.09.2012), às fls. 126, com trânsito em julgado para a acusação (fls. 205), teriam se passado pouco mais de 04 (quatro) anos. 5. Prescrição que tem por base a pena em abstrato, uma vez que entre a data do fato delituoso (28 de fevereiro de 2001) e a data do recebimento da denúncia (15 de julho de 2009), transcorreu o prazo prescricional de 08 (oito) anos, ex vi do disposto no art. 109, do Código Penal -CP, lapso de tempo que foi ultrapassado, tendo-se em conta o intervalo entre a data do fato delituoso (28.02.2001) e a data do recebimento da denúncia (15.07.2009). 6. A teor da Súmula 146, do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é regulado pela pena concretizada na sentença, quando não houver recurso da Acusação. Reconhecimento, da ocorrência da prescrição retroativa. Extinção da punibilidade que se declara. Habeas Corpus concedido.  

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