ACR – 11099/PE – 2007.83.00.012522-8 [0012522-68.2007.4.05.8300]

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

Penal. Crime da lei de licitações. Art. 96, ii, da lei n.º 8.666/93. Fraude à licitação. Fornecimento de material adulterado e falsificado. Autoria e materialidade Comprovadas. Dolo. Manutenção da sentença condenatória. Apelação criminal Improvida. 1.Apelação Criminal desafiada em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Réu à pena de 4 (quatro) anos de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que totaliza 24 (vinte e quatro) salários-mínimos, pela prática do crime previsto no art. 96, inciso II, da Lei nº 8.666/93. 2. Agente que, na qualidade de representante legal de empresa vencedora em licitação, forneceu material adulterado e falsificado (cartuchos de toner para impressora remanufaturados em embalagens falsificadas), tendo praticado o crime previsto no art. 96, II, da Lei n.º 8.666/93. 3. Não prosperam as teses de ausência de dolo, tampouco de falta de comprovação do dolo ostentado pelo agente, na medida em que, tanto a prova documental quanto a testemunhal demonstraram justamente o contrário, ou seja, que o acusado, de modo consciente e voluntário, ludibriou a própria Justiça Federal fraudando licitação na medida em que forneceu material que sabia ser adulterado. 4. Conclui-se que a conduta imputada ao Réu, ora Apelante, é típica, antijurídica e culpável, tendo recebido uma pena necessária, suficiente e proporcional à reprovação do fato. Apelação Criminal improvida. 

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