ACR – 11579/AL – 0003914-98.2013.4.05.8000

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO

Penal e processual penal. Apelação criminal desafiada pelo Ministério Público Federal, atacando a sentença que absolveu a ré da incursão no tipo de falso testemunho (artigo 342, § 1º, do Código Penal). Inexistência de dúvidas de que a ré, em 12 de julho de 2012, faltou com a verdade, ao ser ouvida, na qualidade de testemunha arrolada pela autora, em audiência realizada pela 9ª Vara Federal, sediada em Maceió, referente ao Processo Eletrônico 0515171-92.2011.4.05.8013T, ao afirmar que esta residia na cidade de Campo Alegre, há mais de dez anos, mesmo depois de confrontada com evidências e comprovantes de endereço da autora, testificando que vivia em Maceió, no ano de 2008. Informação relevante para o descortino da controvérsia, porquanto provaria já estar, na época, separada do seu marido, o que faria com que a renda desse não fosse considerada para efeito de determinação da renda per capita do núcleo familiar, permitindo, assim, a concessão do benefício (denúncia, f. 04). Ademais, embora tenha ganhado a oportunidade de se redimir da sua afirmação, sendo confrontada, pelo próprio juiz da 9ª Vara Federal, com os documentos colhidos no feito, bem como quando ouvida perante a Polícia Federal, não cuidou de se retratar, o que excluiria o ilícito. Aliás, mesmo no juízo penal, consoante é possível depreender, através da mídia acostada à f. 48, a ré não evidenciou qualquer arrependimento. Ao revés, assumiu que prestara a informação, unicamente, porque fora instruída a tanto pela autora, deixando, pois, claro e evidente, que, não só lhe faltava conhecimento sobre o fato testemunhado, mas que aceitara participar de uma farsa, sob o pálido argumento de que achava que era pra dizer a mesma coisa que dissera a autora. Pena fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por duas sanções restritivas de direitos. Reprimenda pecuniária arbitrada em 10 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, com correção monetária, na forma legal. Apelação provida. 

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