RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
Trata-se de embargos de divergência em recurso especial interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão da Sexta Turma - Relator Ministro Og Fernandes, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INDEVIDA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA DESTA CORTE. 1. De registrar, inicialmente, que o julgamento monocrático, com fundamento em precedentes de uma das Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, não viola o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, ou o art. 38 da Lei nº 8.038/90. 2. Ademais, o cabimento do recurso de agravo regimental das decisões singulares proferidas pelo relator, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. 3. É certo que o Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, no caso, consubstanciado no saque de benefício em nome de segurado já falecido, reveste-se de natureza permanente. Nestes casos, prevalecia a exegese de que contagem do prazo prescricional iniciava-se com a cessação do recebimento do benefício indevido, data da interrupção do auferimento das prestações. 4. Entretanto, atualmente, prevalece na Sexta Turma desta Corte a orientação de que o crime em questão é instantâneo de efeitos permanentes, tomando, assim, como dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a data do início do pagamento do benefício fraudulento. 5. Com efeito, inexistindo divergência na Sexta Turma deste Tribunal quanto à natureza do crime de estelionato praticado contra a Previdência Social, não há razão para modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento (fl. 534). Para caracterizar o dissenso, o ora embargante colaciona como paradigma julgado da Quinta Turma - REsp 756.356/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. A ementa sintetizou o julgado com o seguinte teor: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. VIA INADEQUADA. SÚMULA 7/STJ. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CRIME PERMANENTE. NÃO-OCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 171, § 3º, DO CP. APLICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO-PROVIDO. 1. A ausência do necessário prequestionamento da questão suscitada constitui obstáculo intransponível à seqüência recursal, nos exatos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A alegação de insuficiência de provas para condenação implica revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso, a teor da Súmula 7/STJ. 3. De acordo com entendimento firmado pela Quinta Turma do STJ, o delito de estelionato contra a Previdência Social é crime permanente, cuja contagem do prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento do benefício indevido, nos termos do art. 111, III, do CP. 4. "Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal" (Súmula 24/STJ). 5. Não há falar em ofensa a lei federal quando devidamente fundamentada a dosimetria da pena com base em elementos concretos. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não-provido (fl. 553). Os embargos de divergência foram admitidos à fl. 567. Impugnação às fls. 576/589.
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