RELATOR : MINISTRO WALTER DE ALMEIDA GUILHERME
Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando a dar efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o peticionário requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais, para efeito de progressão de regime, a elaboração de novo cálculo a partir da última falta grave cometida pelo apenado. Entretanto, tanto o Juízo a quo quanto o Tribunal de origem consideraram que a prática de falta grave por aquele que cumpre pena em regime fechado não ocasiona a recontagem do prazo para a progressão de regime. Nesse contexto, o Ministério Público interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, apontando, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 112 e 118, ambos da Lei de Execução Penal. Noticia que o juízo de admissibilidade na origem foi positivo, razão pela qual busca perante esta Corte o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso especial. Assevera ser manifesta a plausibilidade jurídica do direito alegado, porquanto o tema relativo à interrupção do prazo, para obtenção de progressão de regime, em razão da prática de falta grave foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.176.486/SP. Pondera, assim, que a matéria encontra-se pacificada exatamente no sentido da tese sustentada no recurso especial. Aduz, no mais, que o perigo da demora se deve à probabilidade de o apenado ser beneficiado com a progressão de regime prisional com base em cálculo equivocado, ocasionando tumulto na execução penal. Pugna, inclusive liminarmente, pelo deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso especial, para que seja determinada a suspensão das decisões das instâncias ordinárias, determinando-se a elaboração de novo cálculo de pena, que deverá ser observado até o julgamento final do recurso.
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