RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 41.315 – SP (2013/0330454-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Recurso ordinário em habeas corpus. Calúnia. Inépcia da Denúncia. Exordial que atende aos requisitos legais. Ilegalidade não configurada. Recurso não provido. 1. O trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia somente é cabível pela via do habeas corpus quando a irregularidade for de tal monta que a torne imprestável para fins de viabilizar o exercício da ampla defesa e não reste alternativa que não a de anulá-la. 2. A denúncia narra que o réu, em entrevista concedida a jornal da região, afirmou que o delegado de polícia praticou crime contra a administração pública, imputando-lhe falsamente a prática do delito de prevaricação, com a seguinte afirmação: "A mulher do delegado [...] tem cargo de confiança na Prefeitura [...] e quando cheguei na delegacia com os policiais militares para registrar boletim de ocorrência, eles (o delegado e o vice-prefeito) já estavam mancomunados na sala", concluindo que o réu, ao utilizar-se de meio que facilita a propagação da calúnia, praticou crime contra funcionário público em razão de suas funções, devendo ser condenado como incurso no artigo 138, caput, c/c o artigo 141, incisos II e III, todos do Código Penal. 3. No caso, a inicial acusatória não é inepta, pois descreveu a conduta do recorrente, além de apontar lastro probatório mínimo e classificar a conduta narrada, elementos que possibilitam a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 4. Recurso não provido. 

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