RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
Recurso ordinário em habeas corpus. Arts. 317, § 1º c/c o art. 327, Ambos do cp. Arts. 50, i, c/c os arts. 3º, § único, v, 4º, iii, 13, i, 51, da lei nº 6.766/79; art. 20 da lei n° 4.947/66 e arts. 2º, 48, 63 e 64 da lei nº 9.605/98. Nulidade da defesa inicial. Ausência de teses de defesa. Inocorrência. Opção técnica. Súmula 523 do stf. Ausência de Prejuízo. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial para a alegação de nulidades. 2. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isto equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. 3. Serve a defesa inicial para apresentação do rol de provas e eventual busca da absolvição sumária. A arguição e extensão do desenvolvimento de teses é opção técnica do defensor, que pode desde logo antecipar muitas ou todas as teses da defesa, ou, ao contrário, preservá-las para apresentação ao final do processo, evitando maiores impugnações desde logo pela parte contrária. 4. Realizada tecnicamente perfeita defesa inicial, e ausente prejuízo pelo desenvolvimento de específicas teses de defesa naquele momento, descabe a arguição de nulidade. 5. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
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